Legal 21 setembro 2026 · 9 min de leitura

Preciso da casa arrendada para mim ou para um filho: o que diz a lei

Vendeste a tua casa, divorciaste-te, ou o teu filho vai sair de casa e não há dinheiro para uma renda a preços de mercado. A solução óbvia é o apartamento que tens arrendado. A lei permite-o — mas com requisitos apertados, um custo que muitos senhorios desconhecem e uma obrigação que dura dois anos. Este guia explica a denúncia para habitação artigo a artigo.

A primeira pergunta não é "posso?", é "que contrato tenho?". A lei trata de forma diferente um contrato com prazo certo (por exemplo, cinco anos, renovável) e um contrato de duração indeterminada. Se não sabes qual é o teu, abre o contrato antes de ler o resto — ou começa pelo nosso guia do contrato de arrendamento.

Primeiro: prazo certo ou duração indeterminada?

O contrato de arrendamento para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada. Se as partes nada disseram, considera-se celebrado por prazo certo, pelo período de cinco anos (art. 1094.º, n.os 1 e 3, do Código Civil).

  • Duração indeterminada — a via é a denúncia para habitação (arts. 1101.º a 1103.º), explicada já a seguir.
  • Prazo certo — a via é a oposição à renovação (art. 1097.º), que tem uma exceção própria para habitação do senhorio ou de um filho. Vê a secção mais abaixo.

Base legal: art. 1094.º do Código Civil (DRE, versão consolidada).

Contrato de duração indeterminada: a denúncia para habitação

O art. 1101.º, alínea a), do Código Civil permite ao senhorio denunciar o contrato de duração indeterminada por necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau — tu ou um filho teu. Netos, pais ou irmãos não entram nesta alínea.

Os requisitos (art. 1102.º)

O direito de denúncia para habitação depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e de dois requisitos:

  • Tempo de propriedade — seres proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos, ou, independentemente desse prazo, tê-lo adquirido por sucessão (herança).
  • Não teres outra casa — não teres, há mais de um ano, casa própria que satisfaça as necessidades de habitação, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes, ou no respetivo concelho no resto do País.

Quando a casa é para um filho, a lei divide os requisitos: o tempo de propriedade verifica-se em relação ao senhorio, e o de não ter outra casa em relação ao filho (art. 1102.º, n.º 3).

O custo que ninguém conta

Um ano de renda. Com uma renda de 800 euros, são 9.600 euros a pagar ao inquilino — é condição do próprio direito de denúncia, não um extra negociável. Faz esta conta antes de decidir.

Base legal: arts. 1101.º e 1102.º do Código Civil (DRE, versão consolidada).

A forma e o aviso (art. 1103.º)

A denúncia faz-se por comunicação ao inquilino com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação. Dessa comunicação tem de constar de forma expressa o fundamento da denúncia — sob pena de ineficácia. Uma carta que diga só "preciso da casa" arrisca não valer nada. Há ainda um limite: da denúncia pelo senhorio não pode resultar uma duração total do contrato inferior a dois anos (n.º 10).

Quanto à forma, o NRAU manda que as comunicações relativas à cessação do contrato se façam por escrito assinado e remetido por carta registada com aviso de receção, enviada, na falta de indicação do inquilino em contrário, para a casa arrendada. O escrito também pode ser entregue em mão, com o inquilino a assinar uma cópia com nota de receção (art. 9.º, n.os 1, 2 e 6, do NRAU).

Base legal: art. 1103.º do Código Civil (DRE, versão consolidada) · art. 9.º do NRAU — Lei 6/2006 (DRE, versão consolidada).

A obrigação que fica: ocupar mesmo a casa

Quem invoca a necessidade de habitação deve dar ao local a utilização invocada no prazo de três meses e por um período mínimo de dois anos (art. 1103.º, n.º 5). Se não o fizer, salvo motivo que não lhe seja imputável, fica obrigado a pagar uma indemnização correspondente a 10 anos de renda (art. 1103.º, n.º 9).

Não uses isto como atalho

Pedir a casa "para um filho" e voltar a arrendá-la mais cara meses depois é exatamente o cenário que o n.º 9 pune. Dez anos de renda é, quase sempre, mais do que qualquer aumento compensaria.

Contrato com prazo certo: oposição à renovação

O art. 1101.º só se aplica a contratos de duração indeterminada. No contrato com prazo certo, o senhorio pode impedir a renovação automática com uma comunicação ao inquilino feita com a antecedência mínima do art. 1097.º, n.º 1, contada até ao fim do prazo inicial ou da renovação (n.º 2):

  • 240 dias, se o prazo for igual ou superior a seis anos;
  • 120 dias, se for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
  • 60 dias, se for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
  • um terço do prazo, se este for inferior a seis meses.

Há uma regra que costuma travar os senhorios: a oposição à primeira renovação só produz efeitos decorridos três anos da celebração do contrato (n.º 3). E aqui entra a exceção que interessa: o n.º 4 afasta essa regra dos três anos em caso de necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando, "com as devidas adaptações", o art. 1102.º e os n.os 1, 5 e 9 do art. 1103.º — ou seja, os requisitos e o ano de renda, o aviso com o fundamento expresso, e a obrigação de ocupar sob pena de indemnização.

Repara no que o n.º 4 não diz: não transforma o contrato com prazo certo num contrato que se possa terminar a qualquer momento. A oposição continua a apontar para o fim do prazo ou da renovação. Como estas "devidas adaptações" se aplicam ao teu calendário concreto é uma pergunta para um advogado.

Para os prazos de cada parte com mais detalhe, vê como termina um contrato de arrendamento e os prazos do NRAU. Se só queres não renovar (sem invocar habitação), tens a minuta de carta de não renovação.

Base legal: arts. 1097.º e 1101.º do Código Civil (DRE, versão consolidada).

Contratos antigos e inquilinos com mais de 65 anos

Os arts. 1101.º a 1103.º do Código Civil não fazem depender a denúncia para habitação da idade do inquilino. Mas os contratos antigos têm regras próprias no NRAU, e algumas protegem precisamente inquilinos mais velhos ou com incapacidade:

  • Nos contratos celebrados na vigência do RAU sem duração limitada, o NRAU mantém a aplicação da alínea a) do n.º 1 do art. 107.º do RAU (art. 26.º, n.º 4, alínea a), do NRAU) — uma limitação do regime antigo que convém ler com um advogado.
  • Num contrato antigo que tenha transitado para o NRAU sem o inquilino ter pedido o regime de proteção do n.º 1 do art. 36.º, se ele residir há mais de 15 anos na casa (demonstrado por atestado da junta de freguesia) e tiver, à data da transição, 65 ou mais anos ou incapacidade igual ou superior a 60 %, o senhorio só pode opor-se à renovação com o fundamento de obras profundas ou demolição (alínea b) do art. 1101.º) — não com o de habitação própria (art. 36.º, n.º 10, do NRAU).

Se o teu contrato é anterior ao NRAU (Lei 6/2006), não envies nada sem uma leitura jurídica do caso.

Base legal: arts. 26.º e 36.º do NRAU — Lei 6/2006 (DRE, versão consolidada).

O que fazer: passo a passo

  1. Identifica o tipo de contrato e a data de celebração. Prazo certo ou duração indeterminada muda tudo; um contrato anterior a 2006 muda ainda mais.
  2. Confirma os requisitos antes de escrever uma linha: há quanto tempo és dono (ou se herdaste), e se tu — ou o teu filho — tens outra casa na área que a lei define.
  3. Junta prova da necessidade: a escritura de venda da tua casa, o fim do contrato de arrendamento onde vives, a mudança de emprego do teu filho. Se houver litígio, é isto que sustenta o fundamento.
  4. Conta os prazos de trás para a frente: seis meses de aviso na denúncia, ou o escalão do art. 1097.º até ao fim do prazo no contrato com prazo certo. Deixa folga para o correio.
  5. Escreve o fundamento de forma expressa na carta: quem vai viver na casa e porquê, com a referência ao artigo aplicável.
  6. Envia por carta registada com aviso de receção para a casa arrendada e guarda o talão, o aviso e uma cópia da carta.
  7. Prepara o ano de renda e documenta o pagamento.
  8. Passa a viver na casa (tu ou o teu filho) no prazo de três meses e fica pelo menos dois anos. Guarda prova da ocupação efetiva: morada fiscal, contratos de luz e água, correio.

Se o inquilino não sair na data, o NRAU prevê o procedimento especial de despejo, que se instrui com o contrato e o comprovativo da comunicação do n.º 1 do art. 1103.º (art. 15.º, n.º 2, alínea d)) ou, na oposição à renovação, do n.º 1 do art. 1097.º (alínea c)). Sem esse comprovativo, começas do zero.

Base legal: art. 15.º do NRAU — Lei 6/2006 (DRE, versão consolidada).

Erros a evitar

  • Usar a denúncia num contrato com prazo certo — o art. 1101.º é para duração indeterminada; no prazo certo a via é a oposição à renovação.
  • Carta sem fundamento expresso — a lei diz que é ineficaz.
  • Esquecer o ano de renda — o direito de denúncia depende dele.
  • Pedir para um neto, um irmão ou os pais — só contam tu e os teus filhos.
  • Ter outra casa na zona — tu ou o teu filho, conforme o caso: falha o requisito.
  • Não ocupar, ou sair antes de dois anos — a indemnização é de 10 anos de renda.
  • Mensagem de WhatsApp ou email — a comunicação de cessação faz-se por escrito assinado, por carta registada com aviso de receção ou entregue em mão contra assinatura.
Este artigo é informativo

A denúncia para habitação depende de datas, de quem é dono do quê e da história do contrato. Um erro na carta pode torná-la ineficaz e um erro na ocupação pode custar dez anos de renda. Para um caso concreto, consulta um advogado ou solicitador antes de enviar qualquer comunicação.

Aviso

Informação de apoio de caráter geral — não substitui aconselhamento jurídico ou fiscal. A legislação muda: confirma a redação em vigor à data em que leres, nas fontes oficiais ligadas ao longo do artigo, e valida o teu caso concreto com um profissional habilitado.

FAQ

Posso pedir a casa de volta a meio de um contrato com prazo certo?
A denúncia do art. 1101.º do Código Civil é para contratos de duração indeterminada. Num contrato com prazo certo, a via é a oposição à renovação (art. 1097.º), que produz efeitos no fim do prazo ou da renovação. A necessidade de habitação própria ou de um filho afasta a regra dos três anos da primeira renovação, com os requisitos dos arts. 1102.º e 1103.º (art. 1097.º, n.º 4).
Tenho de pagar alguma coisa ao inquilino?
Sim. O art. 1102.º, n.º 1, do Código Civil faz depender o direito de denúncia para habitação do pagamento do montante equivalente a um ano de renda. Nos contratos antigos, o cálculo dessa renda pode seguir regras próprias do NRAU — confirma com um advogado.
Posso pedir a casa para um neto ou para um irmão?
Não por esta via. A lei fala em necessidade de habitação pelo próprio senhorio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, ou seja, filhos (art. 1101.º, alínea a), do Código Civil). Netos, irmãos ou pais não estão incluídos.
E se afinal não formos viver para a casa?
Quem invoca a necessidade de habitação tem de dar à casa esse uso no prazo de três meses e por um período mínimo de dois anos. Se não o fizer, salvo motivo que não lhe seja imputável, fica obrigado a pagar uma indemnização correspondente a 10 anos de renda (art. 1103.º, n.os 5 e 9, do Código Civil).
O inquilino ter mais de 65 anos impede a denúncia?
Os arts. 1101.º a 1103.º do Código Civil não fazem depender esta denúncia da idade do inquilino. Mas os contratos antigos, anteriores ao NRAU, têm regras próprias que podem proteger inquilinos com 65 ou mais anos ou com incapacidade igual ou superior a 60 % (por exemplo, art. 36.º, n.º 10, do NRAU). Num contrato antigo, confirma com um advogado antes de enviar a carta.
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Os prazos contam-se a partir de datas. Tem-nas à mão.

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