Legal 8 outubro 2026 · 6 min de leitura

Atrasei a renda: que prazos tenho como inquilino

Um desemprego, uma doença, um mês em que as contas não fecharam. Atrasar a renda acontece a muita gente, e a lei não trata o primeiro dia de atraso como o fim do contrato. Dá prazos às duas partes. Este guia conta-os do lado de quem arrenda. O lado do senhorio está em renda em atraso: o que fazer.

Primeiro: fala antes de o prazo correr

O silêncio é o que mais estraga uma relação de arrendamento. Uma mensagem por escrito ao senhorio, a dizer o que aconteceu e quando contas pagar, deixa registo com data. Promete só o que consegues cumprir. Muitos atrasos resolvem-se aqui, com um prazo combinado.

Até 8 dias depois do vencimento: ficas em dia

No dia seguinte ao vencimento começa a mora. Se pagares a renda em atraso no prazo de oito dias a contar do seu começo, o senhorio deixa de poder exigir a indemnização ou resolver o contrato com base nesse atraso. Pagas só a renda.

Base legal: art. 1041.º, n.º 2, do Código Civil (DRE, versão consolidada).

Passados 8 dias: a renda mais 20 %

Depois dos oito dias, o senhorio pode exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 20 % do que for devido. Não é devida se o senhorio resolver o contrato com base na falta de pagamento. Enquanto não pagares a renda e os 20 %, o senhorio pode recusar receber as rendas seguintes, que ficam também em dívida.

Base legal: art. 1041.º, n.os 1 e 3, do Código Civil (DRE, versão consolidada).

Para pôr fim à mora, ofereces ao senhorio as rendas em atraso e a indemnização.

Base legal: art. 1042.º, n.º 1, do Código Civil (DRE, versão consolidada).

Pagar uma parte: é o senhorio que decide

A renda deve ser paga por inteiro, por isso o senhorio não é obrigado a aceitar metade. Pode aceitar, e muitos aceitam. Se aceitar, pede recibo do valor que pagaste: o resto continua em dívida e o acordo por escrito, com valores e datas, protege-vos aos dois.

Base legal: art. 763.º do Código Civil (DRE, versão consolidada).

Tens sempre direito a recibo do que pagas. Se não to passarem, vê o que fazer quando o senhorio não passa recibo.

Base legal: art. 787.º, n.º 1, do Código Civil (DRE, versão consolidada).

Tens fiador? Ele também conta os dias

Se não puseres fim à mora nos oito dias, o senhorio tem 90 dias para notificar o teu fiador da mora e das quantias em dívida, e só depois lhe pode exigir o pagamento. Se tens fiador, vale a pena seres tu a avisá-lo primeiro: ninguém gosta de saber de uma dívida por carta.

Base legal: art. 1041.º, n.os 5 e 6, do Código Civil (DRE, versão consolidada).

Três meses de atraso: ainda há um mês para travar

Com mora igual ou superior a três meses, o senhorio pode resolver o contrato por comunicação formal, onde invoque fundamentadamente a falta de pagamento. Essa resolução fica sem efeito se puseres fim à mora no prazo de um mês, pagando as rendas em atraso e a indemnização.

Esta saída só existe uma vez por contrato. E não se aplica quando a resolução se baseia em atrasos superiores a oito dias repetidos mais de quatro vezes em 12 meses.

Base legal: art. 1083.º, n.os 3 e 4, do Código Civil (DRE, versão consolidada).

Base legal: art. 1084.º, n.os 2, 3 e 4, do Código Civil (DRE, versão consolidada).

Base legal: art. 9.º, n.º 7, do NRAU (DRE, versão consolidada).

E se o senhorio recusar receber?

Acontece: o senhorio recusa o pagamento, ou não é possível pagar-lhe com segurança por motivo que lhe diga respeito. A lei dá-te uma saída, o depósito da renda. Fazes o depósito numa instituição de crédito, à ordem do tribunal da área do imóvel, com um documento em dois exemplares (identidade das partes, imóvel, valor, período e motivo), e comunicas o depósito ao senhorio. Ele pode impugná-lo nos 20 dias seguintes à comunicação, ou levantá-lo.

Se já passaram os oito dias, o depósito tem de incluir as rendas em atraso e a indemnização de 20 %; só a renda não põe fim à mora.

Base legal: art. 1042.º, n.º 2, e art. 841.º do Código Civil (DRE, versão consolidada).

Base legal: arts. 17.º a 22.º do NRAU (DRE, versão consolidada).

O que o senhorio não pode fazer

Cortar a água, a luz ou o gás, mudar a fechadura ou retirar os teus bens não são caminhos legais, mesmo com rendas em atraso. Se o caso chegar ao fim do contrato, passa por uma comunicação formal e, se for preciso, pelo procedimento especial de despejo no Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS).

Base legal: art. 1037.º, n.º 1, do Código Civil (DRE, versão consolidada).

Base legal: art. 15.º do NRAU (DRE, versão consolidada).

Se a dificuldade não for de um mês

Se o problema vai durar, diz-lo cedo ao senhorio e pergunta à câmara municipal da tua área se há apoios ao arrendamento. Um plano realista, por escrito, vale mais do que uma promessa que não consegues cumprir.

Aviso

Informação de apoio de caráter geral — não substitui aconselhamento jurídico. A legislação muda: confirma a redação em vigor à data em que leres, nas fontes oficiais ligadas ao longo do artigo, e valida o teu caso concreto com um profissional habilitado.

FAQ

Se eu pagar dentro de 8 dias, pago os 20 %?
Não. Se fizeres cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo, cessa o direito do senhorio à indemnização e à resolução com base nesse atraso (art. 1041.º, n.º 2, do Código Civil).
O senhorio é obrigado a aceitar metade da renda?
Não. A renda deve ser paga por inteiro e aceitar uma parte é uma escolha do senhorio. Se aceitar, o recibo é do valor recebido e o resto continua em dívida (art. 763.º do Código Civil).
Posso evitar a resolução do contrato se pagar tudo?
Na resolução por mora igual ou superior a três meses, sim: fica sem efeito se puseres fim à mora no prazo de um mês, pagando as rendas em atraso e a indemnização de 20 %. Só podes fazê-lo uma vez por contrato e não se aplica à resolução por atrasos superiores a oito dias repetidos mais de quatro vezes em 12 meses (art. 1084.º, n.os 3 e 4, art. 1083.º, n.º 4, e art. 1042.º, n.º 1, do Código Civil).
E se o senhorio recusar receber a renda?
Podes depositar numa instituição de crédito, à ordem do tribunal, e comunicar o depósito ao senhorio. Se já passaram os oito dias, o depósito inclui as rendas em atraso e a indemnização de 20 % (art. 1042.º do Código Civil e arts. 17.º a 19.º do NRAU).
Para quem arrenda a casa

Os mesmos prazos, à vista dos dois lados.

Se és senhorio, o RendaOK mostra-te os prazos da mora e do fiador no painel, gera o recibo de quitação quando confirmas o que recebeste e regista cada aviso com data. O inquilino vê as rendas e os recibos no portal dele, sem criar conta.

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