Fiscal 15 Setembro 2026 · 9 min de leitura

Como Preencher o Anexo F do IRS — quadro a quadro, no Portal das Finanças

O Anexo F é o anexo da declaração Modelo 3 onde declara as rendas que recebeu e as despesas do imóvel arrendado. Preenche-se no Portal das Finanças: identifica o contrato e o imóvel (Quadro 4), inscreve as rendas ilíquidas e os gastos pagos no ano na mesma linha, e decide no Quadro 6 se opta pelo englobamento. Este guia é o procedimento, quadro a quadro.

Este artigo é sobre como preencher. Se a sua dúvida é o que é a Categoria F, que taxa paga ou quanto pode deduzir, isso está no guia de enquadramento: IRS Categoria F — o que é e quanto paga. Aqui assume-se que já sabe que tem rendas para declarar e quer chegar ao fim do formulário sem erros.

O essencial

Para o senhorio típico, com um ou vários imóveis arrendados, o Anexo F resume-se a três sítios: o Quadro 3 (quem declara), o Quadro 4.1 ou 4.2 (uma linha por contrato, com rendas e despesas) e o Quadro 6G (englobar ou não). Os restantes quadros existem para situações específicas e, na maioria dos casos, ficam em branco.

Antes de começar: o que ter à mão

O Portal não deixa avançar sem estes dados, e ir buscá-los a meio é onde se perde tempo:

  • O número do contrato de arrendamento atribuído pela AT quando comunicou o contrato (declaração Modelo 2 do imposto do selo) ou, para contratos anteriores a 1 de Abril de 2015, quando registou os elementos mínimos do contrato no Portal das Finanças;
  • A identificação matricial do imóvel: código da freguesia (seis dígitos, consta na nota de cobrança do IMI), tipo de prédio (U urbano / R rústico), artigo e fracção;
  • O NIF do inquilino (ou o país, se não tiver NIF português);
  • O total das rendas recebidas no ano, que deve bater certo com os recibos de renda electrónicos emitidos no Portal;
  • As facturas das despesas pagas no ano com o imóvel identificado, e a nota de cobrança do IMI pago nesse ano.
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Onde está o Anexo F no Portal das Finanças

O Anexo F não se entrega sozinho: é parte integrante da declaração Modelo 3 (artigo 57.º do Código do IRS). Na área do IRS do Portal das Finanças, ao criar a declaração do ano, adicione o Anexo F à lista de anexos e preencha-o quadro a quadro. Um anexo por agregado: se ambos os cônjuges têm rendas, vão no mesmo Anexo F, cada linha identificada pelo titular. A entrega é obrigatoriamente por transmissão electrónica (artigo 2.º da Portaria n.º 104/2026/1).

O Anexo F quadro a quadro

O impresso em vigor tem onze quadros. A tabela diz o que cada um é e quem o preenche.

QuadroO que éPreenche se…
2Ano dos rendimentosSempre.
3Identificação dos sujeitos passivos (NIF A e NIF B)Sempre. Igual ao rosto da declaração.
4.1Contratos que não beneficiam da redução de taxa do artigo 72.º — rendas e gastosTem qualquer contrato de arrendamento que não caiba no 4.2. É o quadro da maioria.
4.2Contratos de habitação permanente que beneficiam da redução de taxa do artigo 72.º (celebrados ou renovados a partir de 1 de Janeiro de 2019)Tem contrato de longa duração comunicado à AT nos termos da Portaria n.º 110/2019.
4.2AInformações complementares dos contratos do 4.2: comunicação feita (Sim/Não), datas de início, termo e última renovaçãoObrigatório sempre que preencher o 4.2.
4.2BRedução de taxa por limite no acréscimo de renda (n.º 24 do artigo 72.º)Contrato novo no 4.2 com renda pelo menos 5 pontos percentuais abaixo da do contrato anterior sobre o mesmo imóvel.
4.2CConfirmação de que a renda não excede em 50% os limites de preço por tipologia e concelho (n.º 23 do artigo 72.º)Contrato do 4.2 celebrado a partir de 1 de Janeiro de 2024.
4.3Contratos de direito real de habitação duradouraRaro. Só se tiver este tipo de contrato.
4.4Rendas que você paga pela sua habitação permanente a mais de 100 km do imóvel que arrenda (n.º 8 do artigo 41.º)Só se arrendou a casa onde vivia e se mudou para longe, com ambos os contratos registados.
5SublocaçãoSó se subarrenda um imóvel que arrendou a outrem.
6Informação complementar (A a H) e, no subquadro 6G, a opção pelo englobamentoO Quadro 6G responde-se sempre: 06 Sim, 07 Não. As alíneas A a H são para reabilitação urbana, lojas com história, prédios rústicos, programas de apoio ao arrendamento, imóveis vindos do alojamento local e contratos anteriores ao RAU.
7Rendimentos de fundos de investimento imobiliário — opção pelo englobamentoSó se englobou (campo 06) e tem unidades de participação nesses fundos.
8Rendimentos de anos anteriores incluídos nos quadros 4 e 5Recebeu no ano rendas atrasadas de anos anteriores e quer o regime do artigo 74.º do Código do IRS.
9Dedução à colecta do Adicional ao IMIPagou AIMI sobre imóveis que geraram rendas no ano.
10Contratos cessados que beneficiaram de redução de taxaTerminou no ano um contrato que estava no 4.2, ou saiu de um programa de apoio ao arrendamento.
11Pagamentos por contaFez pagamentos por conta de IRS relativos a estes rendimentos.

Quadro 4.1 e 4.2 — a linha do contrato, coluna a coluna

Cada contrato é uma linha (campos 4001 e seguintes no 4.1; 4501 e seguintes no 4.2). Se um contrato abrange duas fracções, são duas linhas, cada uma com a parte da renda que lhe cabe. Prédios que não produziram rendimento no ano não se inscrevem. As colunas, pela ordem do impresso:

ColunaO que inscrever
Contrato — NúmeroO número atribuído na entrega do Modelo 2 ou no registo dos elementos mínimos no Portal.
Contrato — Data de inícioAno, mês e dia em que o contrato começou.
Identificação matricialFreguesia (código de seis dígitos), tipo (U/R), artigo e fracção. Uma fracção por linha.
TitularA (sujeito passivo A), B (sujeito passivo B, na tributação conjunta), F (falecido no ano do óbito) ou D1, D2… para dependentes.
Rendas — Valor ilíquidoO total pago ou colocado à disposição no ano, antes de qualquer retenção. Rendas em atraso não recebidas não entram. Sublocação não entra aqui (Quadro 5).
Rendas — NaturezaO código do tipo de rendimento, escolhido na lista que o Portal apresenta.
Retenções na fonteO IRS retido pelo inquilino, quando este é uma entidade com contabilidade organizada obrigada a reter. Sem retenção, fica a zero.
ArrendatárioO NIF português do inquilino; se não tiver, o código do país.
Actualização da renda superior a 1,02?Só para contratos em vigor antes de 1 de Janeiro de 2022: Sim ou Não, conforme o coeficiente aplicado. Na dúvida, confirme com o contabilista o ano a que a AT reporta esta coluna.
Gastos suportados e pagos — após o início do arrendamentoConservação e manutenção, condomínio, IMI, imposto do selo, taxas autárquicas e outros, efectivamente pagos no ano e pelo período em que o imóvel esteve arrendado. O IMI é o pago nesse ano.
Gastos — com obras de conservação e manutençãoSó no ano de início do arrendamento: obras pagas nos 24 meses anteriores, se o imóvel não teve entretanto outro uso. Indica-se a data de início do arrendamento, a data do primeiro pagamento e o valor total.

4.1 ou 4.2? Depende do contrato, não do imóvel

O Quadro 4.2 existe para o benefício de redução de taxa dos contratos de habitação permanente de longa duração (n.os 3 a 5 do artigo 72.º do Código do IRS). Só lá entra o contrato que cumpra as três condições ao mesmo tempo:

  • Celebrado, ou renovado, a partir de 1 de Janeiro de 2019, para habitação permanente;
  • Comunicado à AT nos termos da Portaria n.º 110/2019 (Modelo 2 do imposto do selo e identificação do contrato, duração e renovações no Portal das Finanças, até 15 de Fevereiro do ano seguinte);
  • Se celebrado a partir de 1 de Janeiro de 2024, com renda mensal que não exceda em 50% os limites gerais de preço por tipologia e concelho (n.º 23 do artigo 72.º) — é isso que o 4.2C confirma.

Falha uma condição, o contrato vai ao 4.1, ainda que seja de longa duração. As taxas e as reduções em si estão explicadas no guia da Categoria F; aqui interessa só saber em que quadro cai.

Atenção

Preencher o 4.2 obriga a preencher o 4.2A com a data de início, a data de termo e as datas da última renovação. Sem o 4.2A, a redução de taxa não é aplicada.

Despesas: o que entra na linha e o que fica de fora

Não há um quadro separado para despesas. Entram na linha do contrato, nas colunas de gastos. A regra é a do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS: deduzem-se «todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos», com excepção dos gastos de natureza financeira, das depreciações e dos relativos a mobiliário, electrodomésticos e artigos de conforto ou decoração. Três regras de preenchimento que decorrem do mesmo artigo:

  • O IMI e o imposto do selo só entram no ano em que o imóvel gerou rendas tributadas (n.º 5);
  • As obras dos 24 meses anteriores ao início do arrendamento vão nas colunas próprias, e só no ano em que o arrendamento começa (n.º 7);
  • Tudo tem de estar documentalmente comprovado (n.º 8) — e a factura deve identificar o imóvel, senão a AT não a aceita.

A lista do que é e não é dedutível, categoria a categoria, está em despesas dedutíveis no IRS de rendas.

Quadro 6G — englobar ou não

Por defeito, as rendas são tributadas à taxa autónoma do artigo 72.º. No Quadro 6G pode optar por englobar: somar as rendas aos outros rendimentos e pagar pelas taxas gerais do artigo 68.º. Assinala 06 (Sim) ou 07 (Não). A opção vale para os rendimentos dos Quadros 4.1, 4.2, 4.3 e 5 em bloco. Se optar por Sim e tiver rendimentos de fundos de investimento imobiliário, preenche também o Quadro 7; se optar por Não, o Quadro 7 fica em branco.

Se englobar compensa ou não depende dos outros rendimentos do agregado. É uma decisão de enquadramento, não de preenchimento: veja a comparação no guia da Categoria F e, na dúvida, faça as duas simulações no Portal antes de submeter.

Prazo, submissão e correcções

O Anexo F segue o prazo da declaração Modelo 3: de 1 de Abril a 30 de Junho do ano seguinte ao dos rendimentos, independentemente de o dia ser útil (n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS). A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de corrigir eventuais erros detectados no prazo de 30 dias; se não corrigir, é considerada sem efeito (artigo 3.º da Portaria n.º 104/2026/1).

Erros de preenchimento frequentes

  • Duas fracções na mesma linha. O impresso aceita uma fracção por campo. Divida a renda pelas linhas.
  • IMI de outro ano. A coluna é o IMI pago no ano dos rendimentos, não o liquidado.
  • Obras dos 24 meses fora do ano de início. Essas colunas só se preenchem uma vez, no ano em que o arrendamento começou.
  • Factura sem o imóvel identificado. A despesa pode ser recusada mesmo sendo dedutível por natureza.
  • 4.2 sem 4.2A. O quadro complementar é obrigatório e é ele que dá acesso à redução de taxa.
  • Rendas devidas em vez de rendas recebidas. Declara-se o que foi pago ou colocado à disposição no ano.
  • Inquilino estrangeiro sem NIF na coluna do NIF. Nesse caso preenche-se o código do país.

FAQ

Onde encontro o Anexo F no Portal das Finanças?
O Anexo F não se entrega sozinho: faz parte da declaração Modelo 3. No Portal das Finanças, ao criar a declaração de IRS do ano, adicione o Anexo F à lista de anexos. A entrega é obrigatoriamente por transmissão electrónica de dados.
Que rendimentos se declaram no Anexo F?
Os rendimentos prediais definidos no artigo 8.º do Código do IRS: as rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição no ano, incluindo importâncias por serviços ligados à cedência do imóvel, aluguer de mobiliário instalado no imóvel, cedência de partes comuns e a diferença auferida numa sublocação. Declaram-se as rendas efectivamente recebidas, não as devidas.
Preencho o Quadro 4.1 ou o Quadro 4.2?
O Quadro 4.2 é só para contratos de arrendamento para habitação permanente celebrados ou renovados a partir de 1 de Janeiro de 2019 que beneficiem da redução de taxa do artigo 72.º do Código do IRS, com o contrato comunicado à AT nos termos da Portaria n.º 110/2019. Todos os outros contratos vão ao Quadro 4.1. Se preencher o 4.2, o 4.2A é obrigatório.
Onde se declaram as despesas do imóvel no Anexo F?
Na mesma linha do contrato, nos Quadros 4.1 ou 4.2, nas colunas «Gastos suportados e pagos»: conservação e manutenção, condomínio, IMI, imposto do selo, taxas autárquicas e outros. As obras de conservação e manutenção pagas nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento têm colunas próprias e só se preenchem no ano em que o arrendamento começa. Não existe um quadro separado para despesas.
O que é a opção pelo englobamento no Quadro 6?
No Quadro 6G, escolhe se as rendas são tributadas à taxa autónoma do artigo 72.º (campo 07, Não) ou somadas aos restantes rendimentos e tributadas às taxas gerais do artigo 68.º (campo 06, Sim). A opção abrange os rendimentos dos Quadros 4.1, 4.2, 4.3 e 5. Se não englobar, não preenche o Quadro 7.
Qual é o prazo para entregar o Anexo F?
O prazo é o da declaração Modelo 3: de 1 de Abril a 30 de Junho do ano seguinte ao dos rendimentos, por transmissão electrónica, seja ou não dia útil (artigo 60.º, n.º 1, do Código do IRS). A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de corrigir eventuais erros no prazo de 30 dias.
Anexo F e Categoria F são a mesma coisa?
Não. Categoria F é a categoria de rendimentos do IRS onde cabem as rendas (rendimentos prediais). Anexo F é o impresso da declaração Modelo 3 onde esses rendimentos se declaram. Uma é o enquadramento; o outro é o formulário.
Fontes e aviso

Impresso e instruções do Anexo F aprovados pela Portaria n.º 72-B/2025/1, de 28 de Fevereiro, e mantidos em vigor pela Portaria n.º 104/2026/1, de 5 de Março (Diário da República n.º 45/2026, Série I) — impresso oficial da AT. Artigos 8.º, 41.º, 57.º, 60.º, 72.º e 74.º do Código do IRS, versão consolidada (DRE). Informação de apoio ao preenchimento: informativo, não substitui aconselhamento profissional. Os menus do Portal das Finanças mudam; os quadros do impresso são os que estão descritos.

Do recibo ao Anexo F

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