Como Preencher o Anexo F do IRS — quadro a quadro, no Portal das Finanças
O Anexo F é o anexo da declaração Modelo 3 onde declara as rendas que recebeu e as despesas do imóvel arrendado. Preenche-se no Portal das Finanças: identifica o contrato e o imóvel (Quadro 4), inscreve as rendas ilíquidas e os gastos pagos no ano na mesma linha, e decide no Quadro 6 se opta pelo englobamento. Este guia é o procedimento, quadro a quadro.
Este artigo é sobre como preencher. Se a sua dúvida é o que é a Categoria F, que taxa paga ou quanto pode deduzir, isso está no guia de enquadramento: IRS Categoria F — o que é e quanto paga. Aqui assume-se que já sabe que tem rendas para declarar e quer chegar ao fim do formulário sem erros.
Para o senhorio típico, com um ou vários imóveis arrendados, o Anexo F resume-se a três sítios: o Quadro 3 (quem declara), o Quadro 4.1 ou 4.2 (uma linha por contrato, com rendas e despesas) e o Quadro 6G (englobar ou não). Os restantes quadros existem para situações específicas e, na maioria dos casos, ficam em branco.
Antes de começar: o que ter à mão
O Portal não deixa avançar sem estes dados, e ir buscá-los a meio é onde se perde tempo:
- O número do contrato de arrendamento atribuído pela AT quando comunicou o contrato (declaração Modelo 2 do imposto do selo) ou, para contratos anteriores a 1 de Abril de 2015, quando registou os elementos mínimos do contrato no Portal das Finanças;
- A identificação matricial do imóvel: código da freguesia (seis dígitos, consta na nota de cobrança do IMI), tipo de prédio (U urbano / R rústico), artigo e fracção;
- O NIF do inquilino (ou o país, se não tiver NIF português);
- O total das rendas recebidas no ano, que deve bater certo com os recibos de renda electrónicos emitidos no Portal;
- As facturas das despesas pagas no ano com o imóvel identificado, e a nota de cobrança do IMI pago nesse ano.
Onde está o Anexo F no Portal das Finanças
O Anexo F não se entrega sozinho: é parte integrante da declaração Modelo 3 (artigo 57.º do Código do IRS). Na área do IRS do Portal das Finanças, ao criar a declaração do ano, adicione o Anexo F à lista de anexos e preencha-o quadro a quadro. Um anexo por agregado: se ambos os cônjuges têm rendas, vão no mesmo Anexo F, cada linha identificada pelo titular. A entrega é obrigatoriamente por transmissão electrónica (artigo 2.º da Portaria n.º 104/2026/1).
O Anexo F quadro a quadro
O impresso em vigor tem onze quadros. A tabela diz o que cada um é e quem o preenche.
| Quadro | O que é | Preenche se… |
|---|---|---|
| 2 | Ano dos rendimentos | Sempre. |
| 3 | Identificação dos sujeitos passivos (NIF A e NIF B) | Sempre. Igual ao rosto da declaração. |
| 4.1 | Contratos que não beneficiam da redução de taxa do artigo 72.º — rendas e gastos | Tem qualquer contrato de arrendamento que não caiba no 4.2. É o quadro da maioria. |
| 4.2 | Contratos de habitação permanente que beneficiam da redução de taxa do artigo 72.º (celebrados ou renovados a partir de 1 de Janeiro de 2019) | Tem contrato de longa duração comunicado à AT nos termos da Portaria n.º 110/2019. |
| 4.2A | Informações complementares dos contratos do 4.2: comunicação feita (Sim/Não), datas de início, termo e última renovação | Obrigatório sempre que preencher o 4.2. |
| 4.2B | Redução de taxa por limite no acréscimo de renda (n.º 24 do artigo 72.º) | Contrato novo no 4.2 com renda pelo menos 5 pontos percentuais abaixo da do contrato anterior sobre o mesmo imóvel. |
| 4.2C | Confirmação de que a renda não excede em 50% os limites de preço por tipologia e concelho (n.º 23 do artigo 72.º) | Contrato do 4.2 celebrado a partir de 1 de Janeiro de 2024. |
| 4.3 | Contratos de direito real de habitação duradoura | Raro. Só se tiver este tipo de contrato. |
| 4.4 | Rendas que você paga pela sua habitação permanente a mais de 100 km do imóvel que arrenda (n.º 8 do artigo 41.º) | Só se arrendou a casa onde vivia e se mudou para longe, com ambos os contratos registados. |
| 5 | Sublocação | Só se subarrenda um imóvel que arrendou a outrem. |
| 6 | Informação complementar (A a H) e, no subquadro 6G, a opção pelo englobamento | O Quadro 6G responde-se sempre: 06 Sim, 07 Não. As alíneas A a H são para reabilitação urbana, lojas com história, prédios rústicos, programas de apoio ao arrendamento, imóveis vindos do alojamento local e contratos anteriores ao RAU. |
| 7 | Rendimentos de fundos de investimento imobiliário — opção pelo englobamento | Só se englobou (campo 06) e tem unidades de participação nesses fundos. |
| 8 | Rendimentos de anos anteriores incluídos nos quadros 4 e 5 | Recebeu no ano rendas atrasadas de anos anteriores e quer o regime do artigo 74.º do Código do IRS. |
| 9 | Dedução à colecta do Adicional ao IMI | Pagou AIMI sobre imóveis que geraram rendas no ano. |
| 10 | Contratos cessados que beneficiaram de redução de taxa | Terminou no ano um contrato que estava no 4.2, ou saiu de um programa de apoio ao arrendamento. |
| 11 | Pagamentos por conta | Fez pagamentos por conta de IRS relativos a estes rendimentos. |
Quadro 4.1 e 4.2 — a linha do contrato, coluna a coluna
Cada contrato é uma linha (campos 4001 e seguintes no 4.1; 4501 e seguintes no 4.2). Se um contrato abrange duas fracções, são duas linhas, cada uma com a parte da renda que lhe cabe. Prédios que não produziram rendimento no ano não se inscrevem. As colunas, pela ordem do impresso:
| Coluna | O que inscrever |
|---|---|
| Contrato — Número | O número atribuído na entrega do Modelo 2 ou no registo dos elementos mínimos no Portal. |
| Contrato — Data de início | Ano, mês e dia em que o contrato começou. |
| Identificação matricial | Freguesia (código de seis dígitos), tipo (U/R), artigo e fracção. Uma fracção por linha. |
| Titular | A (sujeito passivo A), B (sujeito passivo B, na tributação conjunta), F (falecido no ano do óbito) ou D1, D2… para dependentes. |
| Rendas — Valor ilíquido | O total pago ou colocado à disposição no ano, antes de qualquer retenção. Rendas em atraso não recebidas não entram. Sublocação não entra aqui (Quadro 5). |
| Rendas — Natureza | O código do tipo de rendimento, escolhido na lista que o Portal apresenta. |
| Retenções na fonte | O IRS retido pelo inquilino, quando este é uma entidade com contabilidade organizada obrigada a reter. Sem retenção, fica a zero. |
| Arrendatário | O NIF português do inquilino; se não tiver, o código do país. |
| Actualização da renda superior a 1,02? | Só para contratos em vigor antes de 1 de Janeiro de 2022: Sim ou Não, conforme o coeficiente aplicado. Na dúvida, confirme com o contabilista o ano a que a AT reporta esta coluna. |
| Gastos suportados e pagos — após o início do arrendamento | Conservação e manutenção, condomínio, IMI, imposto do selo, taxas autárquicas e outros, efectivamente pagos no ano e pelo período em que o imóvel esteve arrendado. O IMI é o pago nesse ano. |
| Gastos — com obras de conservação e manutenção | Só no ano de início do arrendamento: obras pagas nos 24 meses anteriores, se o imóvel não teve entretanto outro uso. Indica-se a data de início do arrendamento, a data do primeiro pagamento e o valor total. |
4.1 ou 4.2? Depende do contrato, não do imóvel
O Quadro 4.2 existe para o benefício de redução de taxa dos contratos de habitação permanente de longa duração (n.os 3 a 5 do artigo 72.º do Código do IRS). Só lá entra o contrato que cumpra as três condições ao mesmo tempo:
- Celebrado, ou renovado, a partir de 1 de Janeiro de 2019, para habitação permanente;
- Comunicado à AT nos termos da Portaria n.º 110/2019 (Modelo 2 do imposto do selo e identificação do contrato, duração e renovações no Portal das Finanças, até 15 de Fevereiro do ano seguinte);
- Se celebrado a partir de 1 de Janeiro de 2024, com renda mensal que não exceda em 50% os limites gerais de preço por tipologia e concelho (n.º 23 do artigo 72.º) — é isso que o 4.2C confirma.
Falha uma condição, o contrato vai ao 4.1, ainda que seja de longa duração. As taxas e as reduções em si estão explicadas no guia da Categoria F; aqui interessa só saber em que quadro cai.
Preencher o 4.2 obriga a preencher o 4.2A com a data de início, a data de termo e as datas da última renovação. Sem o 4.2A, a redução de taxa não é aplicada.
Despesas: o que entra na linha e o que fica de fora
Não há um quadro separado para despesas. Entram na linha do contrato, nas colunas de gastos. A regra é a do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS: deduzem-se «todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos», com excepção dos gastos de natureza financeira, das depreciações e dos relativos a mobiliário, electrodomésticos e artigos de conforto ou decoração. Três regras de preenchimento que decorrem do mesmo artigo:
- O IMI e o imposto do selo só entram no ano em que o imóvel gerou rendas tributadas (n.º 5);
- As obras dos 24 meses anteriores ao início do arrendamento vão nas colunas próprias, e só no ano em que o arrendamento começa (n.º 7);
- Tudo tem de estar documentalmente comprovado (n.º 8) — e a factura deve identificar o imóvel, senão a AT não a aceita.
A lista do que é e não é dedutível, categoria a categoria, está em despesas dedutíveis no IRS de rendas.
Quadro 6G — englobar ou não
Por defeito, as rendas são tributadas à taxa autónoma do artigo 72.º. No Quadro 6G pode optar por englobar: somar as rendas aos outros rendimentos e pagar pelas taxas gerais do artigo 68.º. Assinala 06 (Sim) ou 07 (Não). A opção vale para os rendimentos dos Quadros 4.1, 4.2, 4.3 e 5 em bloco. Se optar por Sim e tiver rendimentos de fundos de investimento imobiliário, preenche também o Quadro 7; se optar por Não, o Quadro 7 fica em branco.
Se englobar compensa ou não depende dos outros rendimentos do agregado. É uma decisão de enquadramento, não de preenchimento: veja a comparação no guia da Categoria F e, na dúvida, faça as duas simulações no Portal antes de submeter.
Prazo, submissão e correcções
O Anexo F segue o prazo da declaração Modelo 3: de 1 de Abril a 30 de Junho do ano seguinte ao dos rendimentos, independentemente de o dia ser útil (n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS). A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de corrigir eventuais erros detectados no prazo de 30 dias; se não corrigir, é considerada sem efeito (artigo 3.º da Portaria n.º 104/2026/1).
Erros de preenchimento frequentes
- Duas fracções na mesma linha. O impresso aceita uma fracção por campo. Divida a renda pelas linhas.
- IMI de outro ano. A coluna é o IMI pago no ano dos rendimentos, não o liquidado.
- Obras dos 24 meses fora do ano de início. Essas colunas só se preenchem uma vez, no ano em que o arrendamento começou.
- Factura sem o imóvel identificado. A despesa pode ser recusada mesmo sendo dedutível por natureza.
- 4.2 sem 4.2A. O quadro complementar é obrigatório e é ele que dá acesso à redução de taxa.
- Rendas devidas em vez de rendas recebidas. Declara-se o que foi pago ou colocado à disposição no ano.
- Inquilino estrangeiro sem NIF na coluna do NIF. Nesse caso preenche-se o código do país.
FAQ
Onde encontro o Anexo F no Portal das Finanças?
Que rendimentos se declaram no Anexo F?
Preencho o Quadro 4.1 ou o Quadro 4.2?
Onde se declaram as despesas do imóvel no Anexo F?
O que é a opção pelo englobamento no Quadro 6?
Qual é o prazo para entregar o Anexo F?
Anexo F e Categoria F são a mesma coisa?
Impresso e instruções do Anexo F aprovados pela Portaria n.º 72-B/2025/1, de 28 de Fevereiro, e mantidos em vigor pela Portaria n.º 104/2026/1, de 5 de Março (Diário da República n.º 45/2026, Série I) — impresso oficial da AT. Artigos 8.º, 41.º, 57.º, 60.º, 72.º e 74.º do Código do IRS, versão consolidada (DRE). Informação de apoio ao preenchimento: informativo, não substitui aconselhamento profissional. Os menus do Portal das Finanças mudam; os quadros do impresso são os que estão descritos.
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