Legal 8 outubro 2026 · 6 min de leitura

Senhorio não aceita a renda: o depósito da renda

Há casos em que a renda existe, mas não chega às mãos do senhorio: ele recusa-a, não há forma segura de lha pagar, ou corre uma ação de despejo. A lei tem uma saída de que se fala pouco, o depósito da renda (consignação em depósito). Protege quem quer pagar e dá ao senhorio forma de reagir. Este guia explica as duas partes.

Quando se pode depositar a renda

O inquilino pode depositar a renda em três situações:

  • quando há os pressupostos da consignação em depósito: o senhorio recusa, sem motivo justificado, a renda que lhe foi oferecida nos termos legais (fica em mora), ou, sem culpa do inquilino, não é possível pagar-lhe com segurança por motivo que diga respeito ao senhorio;
  • quando o inquilino pode fazer cessar a mora;
  • quando está pendente uma ação de despejo.

O mesmo vale para encargos e despesas que o contrato põe a cargo do inquilino.

Base legal: arts. 813.º e 841.º do Código Civil (DRE, versão consolidada).

Base legal: art. 17.º do NRAU (DRE, versão consolidada).

Primeiro, uma pergunta: a recusa tem razão de ser?

Nem toda a recusa é do senhorio em falta. Se a renda está atrasada há mais de oito dias, o senhorio pode exigir as rendas em atraso e uma indemnização igual a 20 %, e pode recusar as rendas seguintes enquanto isso não for pago. Nesse caso, depositar só a renda não resolve: para pôr fim à mora, o depósito tem de incluir as rendas em atraso e a indemnização.

Base legal: art. 1041.º, n.os 1 a 3, do Código Civil (DRE, versão consolidada).

Base legal: art. 1042.º do Código Civil (DRE, versão consolidada).

Antes de qualquer depósito, vale a pena falar por escrito: perceber porque é que o pagamento foi recusado resolve muitos casos sem banco nem tribunal.

Como se faz o depósito

O depósito faz-se em qualquer agência de uma instituição de crédito, com um documento em dois exemplares, assinado pelo inquilino ou por alguém em seu nome, com:

  • a identidade do senhorio e do inquilino;
  • a identificação do imóvel;
  • o valor da renda, encargo ou despesa;
  • o período a que respeita;
  • o motivo do depósito.

Um exemplar fica no banco e o outro fica com o inquilino, com a indicação de que o depósito foi feito. O dinheiro fica à ordem do tribunal da área do imóvel ou, se o depósito for feito com um processo judicial já em curso, do tribunal desse processo.

Base legal: art. 18.º do NRAU (DRE, versão consolidada).

O inquilino tem de avisar o senhorio

Depois do depósito, o inquilino comunica-o ao senhorio. Enquanto a causa se mantiver, as rendas seguintes podem ser depositadas sem nova oferta de pagamento nem nova comunicação.

Base legal: arts. 19.º e 20.º do NRAU (DRE, versão consolidada).

O que o senhorio pode fazer

O senhorio tem duas saídas:

  • Impugnar o depósito no prazo de 20 dias contados da comunicação, se entender que o depósito não é devido ou não chega (por exemplo, por faltar a indemnização). A partir daí segue a lei de processo, e o dinheiro só é levantado depois da decisão judicial.
  • Levantar o depósito, com um escrito em que declare que não o impugnou nem pretende impugnar, assinado por si ou por um representante, com a assinatura reconhecida por notário se não apresentar o documento de identificação.

Essa declaração tem de ser verdadeira: se for falsa, a impugnação fica sem efeito e quem a fez fica sujeito a uma multa igual ao dobro da quantia depositada, sem prejuízo da responsabilidade penal.

Base legal: arts. 21.º a 23.º do NRAU (DRE, versão consolidada).

O que o documento do depósito mostra

O exemplar que fica com o inquilino regista o valor, o período e o motivo do depósito. Se o depósito era devido e se o valor chega, decide-se na impugnação, não ao balcão do banco.

Aviso

Informação de apoio de caráter geral — não substitui aconselhamento jurídico. A legislação muda: confirma a redação em vigor à data em que leres, nas fontes oficiais ligadas ao longo do artigo, e valida o teu caso concreto com um profissional habilitado.

FAQ

O inquilino pode depositar a renda só porque quer?
Não. O depósito só é possível quando há os pressupostos da consignação em depósito (por exemplo, o senhorio recusa, sem motivo justificado, a renda oferecida nos termos legais, ou não é possível pagar-lhe com segurança por motivo que lhe diga respeito), quando o inquilino pode fazer cessar a mora, ou com ação de despejo pendente (arts. 813.º e 841.º do Código Civil e art. 17.º do NRAU).
Se a renda está atrasada, basta depositar a renda?
Não. Passados oito dias, para pôr fim à mora o inquilino tem de oferecer as rendas em atraso e a indemnização igual a 20 % do que for devido; enquanto não o fizer, o senhorio pode recusar as rendas seguintes (art. 1041.º, n.os 1 a 3, e art. 1042.º do Código Civil).
Quanto tempo tem o senhorio para impugnar o depósito?
20 dias contados da comunicação do depósito (art. 21.º, n.º 1, do NRAU).
Como é que o senhorio levanta o dinheiro?
Com um escrito em que declare que não impugnou nem pretende impugnar o depósito. Se o impugnou, só o levanta depois da decisão judicial (art. 22.º do NRAU).
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