Fiscal 12 outubro 2026 · 5 min de leitura

AIMI: como o abater ao IRS das rendas

Pagaste AIMI este ano e pareceu-te dinheiro perdido? Não é bem assim. O adicional ao IMI não entra nas despesas das rendas, mas a lei deixa-te abatê-lo ao IRS que pagas sobre essas rendas. Neste artigo vês como funciona, qual é o limite e um exemplo com contas.

Primeiro: pagas mesmo AIMI?

O AIMI incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários (VPT) dos teus prédios urbanos habitacionais e terrenos para construção. Uma pessoa singular deduz 600 000 € a essa soma e paga 0,7 % sobre o que sobra; acima de 1 000 000 € de valores patrimoniais há taxas de 1 % e 1,5 % (Código do IMI, arts. 135.º-C, n.º 2, e 135.º-F). Um casal que opte pela tributação conjunta deduz o dobro (art. 135.º-D). A maioria dos senhorios particulares fica abaixo do limite e não paga nada. Os detalhes estão em AIMI para senhorios com vários imóveis.

Não é despesa das rendas

O IMI do imóvel arrendado entra nas despesas da categoria F. O AIMI não: o artigo 41.º, n.º 1, do Código do IRS exclui-o pelo nome dos gastos dedutíveis às rendas. Se o puseres nas despesas do Anexo F, arriscas uma correção.

Base legal: art. 41.º do Código do IRS (DRE, versão consolidada).

Mas abate ao imposto

O artigo 135.º-I do Código do IMI diz que o AIMI é dedutível à coleta do IRS de quem tem rendimentos de prédios urbanos sobre os quais o AIMI incidiu. Não reduz o rendimento: reduz o imposto já calculado.

O limite

Só abates até ao IRS que corresponde às rendas desses imóveis. Se englobares as rendas, é a parte do IRS proporcional aos rendimentos líquidos da categoria F; se ficares na taxa autónoma, é o imposto calculado sobre essas rendas. O que passar desse valor não se recupera por esta via.

Esta dedução não conta para o limite do art. 78.º, n.º 7, do Código do IRS (art. 135.º-I, n.º 3).

Base legal: art. 135.º-I do Código do IMI (DRE, versão consolidada).

Um exemplo com contas

Pessoa singular, sem tributação conjunta, com imóveis habitacionais arrendados cuja soma de VPT é 800 000 €:

PassoContaValor
AIMI0,7 % × (800 000 € − 600 000 €)1 400 €
IRS das rendas24 000 € de rendas líquidas × 25 % (taxa autónoma)6 000 €
IRS a pagar sobre as rendas6 000 € − 1 400 €4 600 €

O exemplo usa a taxa autónoma de 25 % do arrendamento habitacional (art. 72.º, n.º 2, do Código do IRS). Contratos longos têm taxas mais baixas (n.os 3 a 5 do mesmo artigo), o que muda o IRS das rendas e, com ele, o limite da dedução.

Base legal: art. 72.º do Código do IRS (DRE, versão consolidada).

É automático?

A lei não diz. O artigo 135.º-I só diz que o AIMI é dedutível; não prevê um campo nem um pedido, e também não diz que a dedução é feita sozinha. Por isso, o passo seguro é ver na nota de liquidação do teu IRS se o AIMI aparece abatido, ou perguntar ao teu contabilista.

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Aviso

Informação de apoio de caráter geral, não substitui aconselhamento fiscal. A legislação muda: confirma a redação em vigor nas fontes oficiais ligadas ao longo do artigo e valida o teu caso concreto com um contabilista certificado.

FAQ

Posso abater o AIMI no IRS?
Sim, mas ao imposto, não ao rendimento. O art. 135.º-I do Código do IMI diz que o AIMI é dedutível à coleta do IRS de quem tem rendimentos de prédios urbanos sobre os quais o AIMI incidiu, até à parte do imposto que corresponde a esses rendimentos.
O AIMI é uma despesa dedutível às rendas?
Não. O art. 41.º, n.º 1, do Código do IRS exclui o AIMI dos gastos que se deduzem aos rendimentos da categoria F. O que a lei permite é outra coisa: abater o AIMI ao IRS já calculado, pelo art. 135.º-I do Código do IMI.
Tenho de pedir a dedução na declaração?
A lei não prevê um campo nem um pedido próprio, e também não diz que a dedução é feita automaticamente. Confirma na nota de liquidação do teu IRS se o AIMI aparece abatido, ou pergunta ao teu contabilista.
Há um limite para o que posso abater?
Sim. Só abates até ao IRS que corresponde às rendas dos imóveis em que o AIMI incidiu. Se o AIMI for maior do que esse imposto, a diferença não se recupera por esta via. Esta dedução não conta para o limite do art. 78.º, n.º 7, do Código do IRS (art. 135.º-I, n.º 3).
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