Carta de rescisão de contrato de arrendamento (modelo Word).
Para o senhorio pôr fim ao contrato — na lei, resolver o contrato — quando o inquilino não paga a renda. Editável, gratuito, com os fundamentos do Código Civil e a forma de envio do NRAU.
No Código Civil, este ato chama-se resolução do contrato — a palavra "rescisão" não aparece no Código Civil, mas é a mais usada no dia a dia, por isso mantemos o termo no título. O que interessa é o motivo: aqui tratamos da resolução por falta de pagamento da renda, que é o caso mais frequente para o senhorio. Se o que procuras é terminar o contrato no fim do prazo (sem incumprimento), o modelo certo é a carta de oposição à renovação.
A resolução é o último passo, não o primeiro. Se ainda não falaste com o inquilino, uma conversa — e, se o decidires, aceitar um pagamento parcial ou um acordo por escrito, com o remanescente em dívida — pode resolver mais depressa. A decisão é tua; vê o passo a passo desde o primeiro dia de atraso.
Quando podes resolver o contrato por falta de pagamento
A lei prevê dois fundamentos autónomos, cada um com as suas próprias regras:
1. Mora igual ou superior a três meses (art. 1083.º, n.º 3)
É inexigível ao senhorio manter o arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas a cargo do inquilino. É o fundamento mais comum. É também o único dos dois em que o inquilino ainda pode travar a resolução: ela fica sem efeito se o inquilino puser fim à mora no prazo de um mês, e só pode fazê-lo uma vez em cada contrato (art. 1084.º, n.os 3 e 4). Pôr fim à mora é oferecer as rendas em atraso e a indemnização de 20 % (art. 1042.º, n.º 1).
2. Mais de quatro atrasos em 12 meses (art. 1083.º, n.º 4)
Fundamento autónomo para atrasos repetidos: também é inexigível manter o contrato quando o inquilino se atrasa mais de oito dias, por mais de quatro vezes (seguidas ou interpoladas), num período de 12 meses. Este fundamento não pode ser travado por pagamento tardio: a faculdade de "pôr fim à mora" do ponto anterior não se aplica aqui (art. 1083.º, n.º 4).
Para usar o fundamento dos atrasos repetidos, tens de ter informado o inquilino, por carta registada com aviso de receção, após o terceiro atraso, de que é tua intenção pôr fim ao contrato nesses termos. Sem essa carta, não podes resolver o contrato com este fundamento (art. 1083.º, n.º 6). Modelo: carta após o terceiro atraso.
Como comunicar a resolução
Para estes dois fundamentos, a resolução opera por comunicação ao inquilino, em que invocas de forma fundamentada a obrigação incumprida — não precisas de ação judicial prévia (art. 1084.º, n.º 2). A forma é mais exigente do que a de uma carta normal. A lei só admite três vias (NRAU, art. 9.º, n.º 7):
- notificação avulsa;
- contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução mandatado para o efeito, que entrega ao inquilino um duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o inquilino assinar o original;
- carta assinada e registada com aviso de receção, só nos contratos celebrados por escrito em que tenha sido convencionado o domicílio.
Antes de escolher a via, confirma no contrato se há domicílio convencionado: sem ele, a carta registada não chega. A comunicação indica sempre a tua morada completa (NRAU, art. 9.º, n.º 5).
A desocupação do imóvel é exigível um mês depois da resolução, se outro prazo não for fixado pelo tribunal ou acordado (art. 1087.º). Se o inquilino não sair, a desocupação faz-se pelo procedimento especial de despejo no Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), apresentando o contrato e o comprovativo da comunicação (NRAU, art. 15.º, n.º 2, alínea e)). Se a comunicação ao inquilino se tiver frustrado, o procedimento continua a ser admissível (NRAU, art. 15.º, n.º 4).
Prazo para agir (caducidade)
Não podes esperar indefinidamente: a resolução tem de ser efetivada no prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que a fundamenta, reduzido para três meses quando o fundamento for um dos dois acima (art. 1085.º, n.os 1 e 2). Quando se trate de facto continuado ou duradouro, o prazo não se completa antes de decorrido um ano da sua cessação (art. 1085.º, n.º 3). Confirma com um advogado como se conta o prazo no teu caso.
O que a carta deve conter
- Identificação das partes e do imóvel, com a tua morada completa (NRAU, art. 9.º, n.º 5);
- Referência ao contrato (data da celebração);
- O fundamento invocado: as rendas em falta, com mês e valor, ou os atrasos verificados, com a data de vencimento e a data de pagamento;
- Se for o fundamento dos atrasos repetidos: referência à carta enviada após o terceiro atraso;
- Declaração clara de resolução do contrato;
- Se houver mais de um senhorio: assinada por todos ou por quem a todos represente; mais de um inquilino: dirigida a todos; casa de morada de família: dirigida a cada um dos cônjuges — sob pena de ineficácia (NRAU, arts. 11.º e 12.º);
- Envio por uma das três vias do NRAU, art. 9.º, n.º 7 (ver acima), guardando o comprovativo.
Modelo de texto
Guarda sempre prova datada de cada renda em falta e de cada comunicação enviada — é isso que sustenta qualquer um dos dois fundamentos. Envia a resolução por uma das vias do NRAU, art. 9.º, n.º 7, e guarda o comprovativo: é ele que acompanha o contrato no procedimento especial de despejo. Informativo, não substitui aconselhamento profissional. Base legal: art. 1083.º, 1084.º e 1085.º do Código Civil (DRE, versão consolidada) e arts. 9.º e 15.º do NRAU (DRE, versão consolidada).
Perguntas frequentes
"Rescisão" é o termo legal certo?
A partir de quando posso resolver o contrato por falta de pagamento?
O inquilino pode pagar e travar a resolução?
Preciso de tribunal para resolver o contrato?
Posso enviar a carta por correio registado?
Até quando tenho de agir?
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