Fiscal11 Setembro 2026· 7 min de leitura

Como calcular a mais-valia na venda de um imóvel arrendado

A mais-valia não é a diferença entre o que pagaste e o que recebeste. É o valor de venda menos o valor de aquisição corrigido pela inflação, menos os encargos de compra e venda e as obras de valorização com factura dos últimos 12 anos. Do saldo, só 50% é levado a imposto (art. 43.º, n.º 2, do Código do IRS).

A fórmula

ParcelaO que é
Valor de realizaçãoO valor da venda (ou o VPT, se for superior)
− Valor de aquisição × coeficienteO que pagaste, actualizado pela desvalorização da moeda
− Encargos com a valorizaçãoObras dos últimos 12 anos, comprovadas
− Despesas de aquisição e de alienaçãoIMT, Imposto do Selo, escritura, registo, mediação, certificado energético
= Mais-valiaDa qual 50% é englobado no IRS

Valor de aquisição: não é necessariamente o preço da escritura

O art. 46.º, n.º 1, do Código do IRS manda considerar como valor de aquisição aquele que serviu de base à liquidação do IMT. E o IMT liquida-se sobre o maior entre o preço declarado e o valor patrimonial tributário.

Consequência prática: se compraste abaixo do VPT, o teu valor de aquisição para efeitos de mais-valia é o VPT, não o preço que pagaste — o que joga a teu favor. Se não houve lugar a IMT, usa-se o valor que lhe serviria de base (n.º 2).

A correcção monetária

O valor de aquisição é actualizado por coeficientes aprovados anualmente por portaria do Governo, e só quando tenham passado mais de 24 meses entre a compra e a venda (art. 50.º do Código do IRS).

Dois detalhes que mudam o resultado:

  • O coeficiente aplica-se ao valor de aquisição, não aos encargos nem às obras;
  • Vender no ano seguinte ao da compra não dá direito a correcção nenhuma — os 24 meses são uma condição, não uma proporção.
Os coeficientes mudam todos os anos

Qualquer simulador — o nosso incluído — trabalha com a tabela publicada à data. Para uma venda real, confirma o coeficiente do teu ano de aquisição na portaria em vigor no ano da venda.

O que acresce ao valor de aquisição

O art. 51.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS admite duas famílias de encargos:

1. Encargos com a valorização do imóvel, dos últimos 12 anos

Obras que valorizam o imóvel — remodelação de cozinha e casa de banho, substituição de caixilharia, instalação de climatização, ampliações. Têm de estar comprovadamente realizadas, ou seja, com factura em teu nome e com o NIF certo.

Os 12 anos contam-se para trás a partir da data da venda. Obras mais antigas do que isso não entram, por muito bem documentadas que estejam.

2. Despesas inerentes à aquisição e à alienação

O IMT e o Imposto do Selo pagos na compra, a escritura, o registo predial, a comissão de mediação imobiliária na venda, o certificado energético exigido para vender. Tudo o que seja necessário e efectivamente suportado por causa da compra ou da venda.

Conservação e valorização são baldes diferentes

Uma obra que mantém o imóvel — pintar, reparar uma canalização, substituir um esquentador avariado — é despesa dedutível aos rendimentos da categoria F no ano em que a pagas. Uma obra que valoriza acresce ao valor de aquisição e só te serve na categoria G, quando venderes. A mesma factura não serve nos dois sítios, e a classificação faz-se pela natureza da obra. Em caso de dúvida, é conversa para o contabilista.

O que não entra

  • Juros do crédito. São encargos financeiros, não despesas de aquisição nem de valorização;
  • Obras sem factura. A lei exige que sejam comprovadas — recibo verde, transferência ou factura com o teu NIF;
  • Obras feitas enquanto o imóvel esteve afecto a actividade empresarial ou profissional (categoria B). O art. 51.º, n.º 3, do Código do IRS exclui-as expressamente. Repara que esta exclusão é da categoria B — o arrendamento tributado em categoria F não é abrangido por ela.

A regra dos 50% — e a excepção

Apurado o saldo entre mais-valias e menos-valias do ano, apenas 50% desse saldo é considerado, e vai somar-se aos teus restantes rendimentos para efeitos de taxa. Vale para habitação própria e para imóvel arrendado — a lei não distingue.

Há uma excepção, e é cara: o saldo é considerado a 100% quando o imóvel beneficiou de apoio público não reembolsável para aquisição ou obras de valor superior a 30% do VPT, e é vendido antes de decorridos 10 anos (art. 43.º, n.º 2, alínea a), do Código do IRS). Nesse caso, o art. 51.º, n.º 2, ainda manda considerar os encargos apenas na parte que exceda o apoio recebido.

Um exemplo completo

ParcelaValor
Venda em 2026€260.000
Aquisição em 2012 (base de liquidação do IMT)€120.000
× coeficiente de desvalorização (exemplo ilustrativo, 1,15)€138.000
− IMT, Selo, escritura e registo na compra€9.000
− Remodelação com factura em 2020€15.000
− Comissão de mediação na venda€8.000
Mais-valia€90.000
Saldo a englobar (50%)€45.000

O coeficiente acima é ilustrativo — o valor real depende da portaria em vigor. Para a tua conta:

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Antes de 1989: a exclusão que quase ninguém conhece

Os ganhos da venda de prédios urbanos adquiridos antes de 1 de Janeiro de 1989 — data em que o Código do IRS entrou em vigor — podem estar fora da tributação em mais-valias, ao abrigo do regime transitório da categoria G do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

Não é, porém, uma isenção automática por antiguidade. O artigo é preciso: só ficam sujeitos a IRS os ganhos que não eram sujeitos ao antigo imposto de mais-valias (criado pelo Decreto-Lei n.º 46373, de 9 de Junho de 1965) quando a aquisição tenha ocorrido depois da entrada em vigor do Código. Terrenos para construção, por exemplo, já estavam abrangidos por esse imposto antigo e não aproveitam a exclusão.

Há ainda um detalhe que costuma apanhar as pessoas desprevenidas: o n.º 2 do mesmo artigo diz que cabe ao contribuinte a prova de que o bem foi adquirido antes dessa data. Guarda a escritura.

Base legal: art. 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro. Este diploma não tem versão consolidada publicada no Diário da República — cita-se a publicação oficial do acto.

Como isto se paga

A mais-valia declara-se no anexo G da declaração de IRS do ano da venda — não no anexo F, que é o das rendas. Se pretendes reinvestir, é também nessa declaração que manifestas a intenção, como explicamos em mais-valias com reinvestimento em arrendamento. Para a parte das rendas do mesmo ano, o guia é o IRS categoria F 2026.

FAQ

A mais-valia é a diferença entre o preço de compra e o de venda?
Não. Ao valor de aquisição aplica-se um coeficiente de desvalorização da moeda, e acrescem-lhe os encargos de aquisição e alienação e as obras de valorização dos últimos 12 anos. Só depois se apura o saldo, do qual 50% é englobado.
Que obras posso somar ao valor de aquisição?
As que valorizam o imóvel, comprovadamente realizadas nos últimos 12 anos. Obras de simples conservação são despesa da categoria F no ano em que as pagas, não acrescem ao valor de aquisição.
Preciso de factura para as obras?
Sim. O art. 51.º exige encargos comprovadamente realizados — factura em teu nome, com o teu NIF. Sem documento, a Autoridade Tributária não aceita.
Os juros do crédito habitação entram na conta?
Não. São encargos de natureza financeira e não constam do art. 51.º, que só admite encargos de valorização e despesas inerentes à aquisição e à alienação.
Vendi por menos do que o valor patrimonial tributário. Qual conta?
Para efeitos de mais-valias, o valor de realização não pode ser inferior ao valor que serviu ou serviria de base à liquidação do IMT, que por sua vez considera o maior entre preço e VPT.
Onde declaro a mais-valia?
No anexo G da declaração de IRS do ano em que fizeste a venda. As rendas continuam a declarar-se no anexo F.
Aviso

Este artigo é informativo e reflecte a legislação em vigor à data de publicação. Não substitui aconselhamento fiscal ou jurídico — confirma com o teu contabilista antes de decidir.

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