Fiscal 27 maio 2026 · 12 min de leitura

IRS Categoria F 2026 — Guia Completo para Senhorios

Se recebes renda de um imóvel, declaras na categoria F do IRS. No arrendamento para habitação a taxa autónoma é de 25% (28% noutros arrendamentos, como lojas ou escritórios); desce para 15%, 10% ou 5% em contratos de habitação permanente de 5, 10 ou 20 ou mais anos e, desde 2026, é de 10% quando a renda mensal não passa de 2,5 vezes o salário mínimo de 2026. Este guia explica as taxas, o englobamento, as despesas que contam e onde tudo vai no anexo F (o preenchimento, quadro a quadro, está em como preencher o Anexo F do IRS). A declaração entrega-se de 1 de abril a 30 de junho do ano seguinte ao das rendas: as de 2026 declaram-se entre 1 de abril e 30 de junho de 2027 (art. 60.º do CIRS).

O que é a categoria F

A categoria F do IRS é onde se declaram os rendimentos prediais: as rendas de prédios urbanos, rústicos e mistos (art. 8.º do CIRS). Se és pessoa singular e recebes rendas de um imóvel em Portugal, é aqui que as declaras, sejas residente ou não. Duas exceções: quem tem atividade aberta pode optar por tributar as rendas na categoria B, e o alojamento local é uma prestação de serviços, tributada na categoria B.

Além da renda em si, contam como renda, por exemplo, os serviços ligados à cedência do imóvel, o aluguer de mobiliário instalado no imóvel arrendado, a diferença que o sublocador ganha entre a renda que recebe e a que paga, a cedência de partes comuns do prédio e as indemnizações que compensem rendas perdidas.

As duas opções: taxa autónoma vs englobamento

Quem recebe rendas tem duas escolhas sobre como pagar IRS:

Opção 1 — Taxa autónoma (regra geral)

As rendas são tributadas a uma taxa fixa, separada do resto do IRS, sobre o rendimento líquido (rendas menos as despesas que contam). A taxa depende do tipo de arrendamento e, na habitação permanente, da duração do contrato (art. 72.º do CIRS):

ContratoTaxa autónoma
Arrendamento não habitacional (lojas, escritórios, etc.)28%
Arrendamento habitacional (regra)25%
Habitação permanente, contrato de 5 a menos de 10 anos15%, menos 2 pontos por cada renovação de igual duração, até 10 pontos
Habitação permanente, contrato de 10 a menos de 20 anos10%
Habitação permanente, contrato de 20 anos ou mais5%
Arrendamento só para habitação com renda mensal até 2,5 vezes o salário mínimo de 2026 (rendas recebidas de 2026 a 2029)10%, ou a taxa mais baixa a que tenhas direito (art. 45.º-C do EBF; limite no art. 2.º do DL n.º 97/2026)

Regras que mudam as contas:

  • A taxa de 25% e as reduções por duração aplicam-se a contratos celebrados ou renovados desde 7 de outubro de 2023. Um contrato mais antigo que não tenha sido renovado desde então pode estar noutra taxa: confirma com o contabilista.
  • As reduções por duração não se aplicam a contratos celebrados desde 1 de janeiro de 2024 cuja renda ultrapasse em mais de 50% os limites de preço por tipologia e concelho (n.º 23).
  • Um contrato novo com renda inferior, em pelo menos cinco pontos percentuais, à do contrato anterior no mesmo imóvel tem mais 5 pontos de redução (n.º 24).
  • Se o contrato acabar antes do prazo por motivo imputável ao senhorio, a redução perde-se desde o início do contrato e regularizas a diferença, com juros (n.º 20).
  • Para a taxa de 10% da renda moderada, a renda inclui também o valor dos móveis, equipamentos ou partes acessórias ligados ao imóvel com carácter permanente e dos serviços que contribuam para a sua valorização, mesmo que contratados à parte (art. 3.º do DL n.º 97/2026); o limite pode ser atualizado por portaria.
Dica

Na habitação permanente, a duração pesa: um contrato de 5 anos em vez de 1 renovável desce a taxa de 25% para 15%, ou seja, 40% menos imposto sobre a mesma renda. Mas a redução tem condições e perde-se, com efeitos desde o início, se o contrato acabar antes do tempo por causa do senhorio. E se a renda couber no limite da renda moderada, a taxa já é de 10% sem depender da duração. Fala com o contabilista antes de escolher o prazo por razões fiscais.

Opção 2 — Englobamento

Se fores residente em Portugal, podes optar por englobar as rendas com os outros rendimentos do agregado (trabalho, pensões, etc.) e pagar às taxas gerais do art. 68.º do CIRS, que em 2026 vão de 12,5% a 48%, conforme o escalão (art. 72.º, n.º 13). A opção abrange todas as rendas desse ano, não contrato a contrato (art. 22.º, n.º 5), e marca-se no Quadro 6G do anexo F.

Pode compensar quando o rendimento do agregado, já com as rendas, fica em escalões com taxa abaixo da taxa autónoma que te caberia, o que acontece sobretudo com rendimentos baixos. Com taxas autónomas de 10% ou 5% raramente compensa. E as perdas de outras categorias não se abatem às rendas (art. 55.º, n.º 1).

A forma segura de decidir é simular as duas hipóteses no Portal das Finanças antes de entregar a declaração, ou pedir ao contabilista.

Como se apura o rendimento líquido

Ao contrário da categoria B, a categoria F não tem um regime simplificado com percentagem fixa de dedução automática. Há um único caminho: deduzes, imóvel a imóvel, os gastos que suportaste e pagaste para obter ou garantir a renda, desde que comprovados por documento (fatura, recibo, nota de cobrança). Sem despesas dedutíveis documentadas, o valor tributável é o total da renda recebida.

Não confundir com a categoria B

O "regime simplificado" com coeficientes fixos (0,75, 0,95, etc.) existe para rendimentos empresariais e profissionais — categoria B. Só toca na renda de um imóvel se tiveres atividade aberta e optares por integrar o resultado predial nesse regime — um caso específico, não o caminho comum do senhorio particular.

Na prática:

  • Guarda todas as faturas ligadas ao imóvel, com o teu NIF;
  • Sem documento, não há dedução — mesmo que a despesa seja real;
  • Não há um teto em euros, mas só contam os gastos ligados à renda e fora das exclusões da lei. Se num ano as despesas forem maiores do que as rendas, a diferença pode ser abatida às rendas dos seis anos seguintes (art. 55.º, n.º 1, alínea b), do CIRS).

Despesas dedutíveis

A lei não tem uma lista fechada. O art. 41.º do CIRS deixa deduzir, por imóvel, os gastos efetivamente suportados e pagos para obter ou garantir a renda, e exclui expressamente os gastos financeiros, as depreciações, o mobiliário, os eletrodomésticos, os artigos de conforto ou decoração e o AIMI. A tabela mostra o enquadramento habitual; nos casos de fronteira, confirma com o contabilista.

DespesaEnquadramento habitual
Condomínio (quotas e outros encargos que o condómino tem de pagar por lei)Dedutível na categoria F
IMI e imposto do selo do imóvel arrendadoDedutível na categoria F, se as rendas desse imóvel forem tributadas nesse ano
Seguro do imóvel e seguro de rendaDedutível na categoria F
Obras de conservação e manutenção (reparações, pinturas, substituir uma canalização avariada)Tipicamente dedutível na categoria F; confirma com o contabilista se a obra é de conservação ou de valorização
Certificado energético, honorários e comissões de mediação ligados ao arrendamentoTipicamente dedutível na categoria F; confirma com o contabilista
Obras de valorização (ampliações, novas divisões) e IMT pago na compraNão entra na categoria F; acresce ao valor de aquisição na venda (mais-valias, categoria G)
Juros do crédito à habitaçãoNão dedutível (gasto de natureza financeira)
Mobiliário, eletrodomésticos e decoraçãoNão dedutível (exclusão expressa)
AIMINão dedutível (exclusão expressa)
Água, luz, gás e internetDuvidoso: são consumos de quem ocupa a casa. Não os deduzas sem confirmar com o contabilista
Atenção

Obras de valorização (acrescentar áreas, ampliações, mudar layout) não se deduzem nas rendas. Se as fizeste nos 12 anos anteriores à venda e as tens comprovadas, acrescem ao valor de aquisição quando venderes (art. 51.º, n.º 1, alínea a), do CIRS), o que reduz a mais-valia. Guarda as faturas.

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O anexo F — onde se declara

O anexo F do Modelo 3 do IRS é onde se declaram os rendimentos prediais. Cada contrato é uma linha no Quadro 4 (4.1 para a generalidade dos contratos; 4.2 para os de habitação permanente de longa duração com redução de taxa), com as rendas recebidas e as despesas pagas na mesma linha. A opção pelo englobamento marca-se no Quadro 6G. O preenchimento, quadro a quadro e coluna a coluna, está em como preencher o Anexo F do IRS. A taxa de 10% da renda moderada é nova em 2026: confirma onde se indica no modelo do anexo F que a AT aprovar para as rendas desse ano.

Prazos

O quêQuando
Passar recibo de cada rendaRecibo eletrónico no Portal das Finanças por cada renda recebida (o mais seguro é quando a recebes) ou, em alternativa, declaração anual até ao fim de fevereiro (art. 115.º, n.º 5, do CIRS)
Entregar Modelo 3 (IRS)De 1 de abril a 30 de junho do ano seguinte ao das rendas — as de 2026, em 2027 (art. 60.º do CIRS)
Pagar IRS apuradoAté 31 de agosto do ano seguinte, quando a liquidação é feita no prazo normal (art. 97.º do CIRS)

Erros frequentes

Não emitir o recibo eletrónico de cada renda

Muita gente pensa que basta declarar no IRS anual. Não basta. A lei obriga a passar recibo de todas as rendas recebidas: em regra, o recibo eletrónico no Portal das Finanças, por cada renda, ou, em alternativa, uma declaração anual até ao fim de fevereiro (art. 115.º, n.º 5, do CIRS; vê quando o recibo eletrónico é obrigatório). Não passar recibo, ou passá-lo fora do prazo, é punível com coima de €150 a €3.750 (art. 123.º do RGIT, n.º 1).

Esquecer obras que poderiam ser dedutíveis

Pinturas, reparações de canalização ou eletricidade, manutenção do AVAC: em regra são conservação e contam, desde que não sejam valorização e não caiam numa exclusão expressa (mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração nunca são dedutíveis, mesmo que substituídos por avaria). Guarda todas as faturas com o teu NIF, todo o ano — sem documento, a despesa não conta, mesmo sendo real.

Misturar contratos de habitação com não habitação

Cada contrato tem o seu regime fiscal. Arrendamento habitacional + estacionamento separado podem ter taxas distintas. Não juntes tudo numa linha do anexo F.

Tratar mal a caução

Também passas recibo da caução (art. 115.º, n.º 5, alínea a), do CIRS). Enquanto a guardas para devolver, não é renda, e devolvê-la não tem efeito no IRS. Se ficares com ela para cobrir rendas em atraso, esse valor conta como renda desse ano. Se a usares para reparar danos, o enquadramento não é linear: fala com o contabilista. Guardá-la numa conta à parte não é obrigatório, mas ajuda a provar o que aconteceu ao dinheiro.

Este artigo é informativo

As regras acima aplicam-se em geral aos rendimentos prediais e a tua situação pode ter nuances (imóveis em regime de propriedade horizontal, contratos mistos, não residentes). Para o teu caso concreto, fala com o teu contabilista — este guia não substitui aconselhamento profissional.

E quando vendes o imóvel

As rendas são categoria F; o ganho da venda é categoria G (art. 10.º do CIRS) e declara-se no anexo G. Para um residente, em regra só metade do saldo conta para o imposto (art. 43.º, n.º 2, alínea b)), e as obras de valorização dos últimos 12 anos e as despesas da compra e da venda acrescem ao valor de aquisição (art. 51.º). Vê como se calcula a mais-valia e a exclusão para quem reinveste o valor da venda noutro imóvel para arrendar para habitação com renda moderada (art. 10.º, n.os 7 a 9), que, em vendas de 2026 a 2029 e cumpridas as condições, pode levar o imposto a zero.

FAQ

O que acontece se não tiver despesas dedutíveis num ano?
Paga-se IRS sobre o valor total da renda recebida — não há redução automática por percentagem fixa. Por isso vale sempre a pena guardar as faturas ligadas ao imóvel, mesmo as pequenas: condomínio, seguro, uma reparação pontual. Sem despesa documentada, não há dedução nenhuma.
Posso deduzir obras feitas há vários anos?
Depende. A regra é deduzir no ano em que a despesa foi paga: obras pagas em 2023 entram no IRS entregue em 2024, sobre as rendas de 2023. Se nesse ano as despesas forem maiores do que as rendas, a diferença pode ser abatida às rendas dos seis anos seguintes (art. 55.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRS), mas esse direito perde-se se o imóvel não der rendas durante pelo menos 36 meses nos cinco anos seguintes (n.º 8 do mesmo artigo). Há uma exceção no n.º 7 do art. 41.º do Código do IRS: obras de conservação e manutenção pagas nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento podem ser deduzidas no ano em que o arrendamento começa, desde que entretanto o imóvel não tenha tido outro uso que não o arrendamento. Em qualquer caso, a despesa tem de estar comprovada por documento (n.º 9 do mesmo artigo). Obras mais antigas do que isso não se deduzem na Categoria F.
Se o inquilino paga diretamente água e luz, tenho de declarar?
Não. Se o inquilino paga diretamente aos fornecedores (com contrato em seu nome), isso não é rendimento teu. Se a tua renda inclui esses serviços e és tu que pagas aos fornecedores, o que recebes por eles conta como renda (art. 8.º, n.º 2, alínea a), do Código do IRS). Já deduzir o que pagas de água, luz ou gás é duvidoso: são consumos de quem ocupa a casa. Fala com o contabilista antes de os pôr no anexo F.
Tenho de passar recibo se o inquilino é estrangeiro sem NIF?
Sim. A obrigação de passar recibo de todas as rendas recebidas (art. 115.º, n.º 5, do Código do IRS) não depende da nacionalidade nem da residência do inquilino. O que o Portal das Finanças pede para identificar um inquilino sem NIF português confirma-se no próprio Portal ou com o contabilista; se puderes, pede ao inquilino que obtenha NIF português.
Vendi o imóvel a meio do ano — como declaro?
As rendas recebidas até à data da venda vão para o anexo F do IRS desse ano. A venda em si vai para o anexo G (mais-valias). Pode haver tributação adicional se houver mais-valia, mas isso é outro assunto.
O IRS das rendas começa a preparar-se em janeiro

O resumo do anexo F, pronto para o contabilista.

No RendaOK guardas as despesas de cada imóvel com a fatura anexada (no Pro, o RendaOK lê a fatura por ti) e cada uma fica no enquadramento mais provável: categoria F, mais-valias ou não dedutível. No Pro, o relatório fiscal junta rendas e despesas por imóvel; com a subscrição paga, exporta-se em PDF ou Excel para o contabilista. A declaração continua a ser tua: o RendaOK não a entrega às Finanças.

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