Legal11 Setembro 2026· 8 min de leitura

Vender um imóvel com o inquilino lá dentro

Podes vender um imóvel arrendado sem pedir autorização a ninguém — mas o contrato não acaba com a venda: o comprador sucede-te como senhorio (art. 1057.º do Código Civil). E se o inquilino está no imóvel há mais de dois anos, tem direito de preferência na compra, que tens de lhe comunicar por escrito antes de vender a outra pessoa.

A venda não quebra o arrendamento

O Código Civil resolve isto numa frase: «o adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador». Na prática:

  • O contrato continua, nos exactos termos em que estava — mesma renda, mesmo prazo, mesmas cláusulas;
  • O comprador não pode pôr o inquilino na rua por ter comprado;
  • A partir da escritura, é ao comprador que a renda é devida, e é ele que passa os recibos;
  • A caução transita para o novo senhorio, com a obrigação de a devolver no fim.

É por isso que um imóvel arrendado com renda baixa e contrato longo vale, no mercado, menos do que o mesmo imóvel vazio. Não é uma injustiça — é o comprador a comprar também o contrato.

O direito de preferência do inquilino

É a obrigação que mais senhorios desconhecem, e a que tem consequências mais sérias se for ignorada.

PerguntaResposta
Quando existe?Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de dois anos
Como se comunica?Carta registada com aviso de recepção, com o projecto de venda e as cláusulas do contrato
Quanto tempo tem para responder?30 dias a contar da recepção
Pode o inquilino baixar o preço?Não. Preferir é comprar nas mesmas condições que o outro comprador

Base legal: art. 1091.º, n.os 1, 4 e 5, do Código Civil (DRE, versão consolidada).

Os 30 dias são específicos do arrendamento

A regra geral da preferência (art. 416.º, n.º 2, do Código Civil) dá ao preferente apenas oito dias para responder. No arrendamento, o n.º 4 do art. 1091.º afasta esse prazo e fixa 30 dias. Usar o prazo de oito dias numa carta ao inquilino é um erro que inutiliza a comunicação.

O que a carta tem de dizer

Tem de permitir ao inquilino decidir com a mesma informação que o comprador tem: o preço, a forma de pagamento, o prazo, a identificação do imóvel e as restantes cláusulas relevantes do negócio projectado. Uma carta que diga só «vou vender, queres comprar?» não cumpre o art. 416.º, n.º 1.

Se vendes vários imóveis de uma vez

Quando o locado é vendido em conjunto com outros bens, tens de indicar na comunicação o preço atribuído ao locado e os valores atribuídos aos restantes imóveis (art. 1091.º, n.º 6). E se invocares prejuízo apreciável para não deixar separar o negócio, tens de demonstrar esse prejuízo — a lei diz expressamente que não basta ter posto no contrato uma cláusula a proibir a redução do negócio (n.º 7).

O que acontece se não comunicares

O inquilino pode intentar acção de preferência e ficar com o imóvel para si, pelo preço que o comprador pagou. O regime é o do art. 1410.º do Código Civil, aplicável por remissão do art. 1091.º, n.º 5:

  • Prazo de seis meses a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação;
  • Tem de depositar o preço nos 15 dias seguintes à propositura da acção;
  • Desfazer a venda depois, por acordo entre vendedor e comprador, não prejudica o direito do inquilino (n.º 2).

Ou seja: a venda pode ser desfeita meses depois, já com o dinheiro gasto. É um risco desproporcionado face ao custo de uma carta registada.

E se eu precisar da casa para mim?

Aí não estamos a falar de venda, mas de denúncia. O senhorio pode denunciar o contrato por necessidade de habitação própria ou de descendentes em 1.º grau — mas apenas nos contratos de duração indeterminada (art. 1101.º, alínea a), do Código Civil). Num contrato com prazo certo, o caminho é a oposição à renovação, com os prazos escalonados que explicamos em rescisão e denúncia de contrato de arrendamento.

Denunciar para uso próprio e vender a seguir é um caminho que expõe o senhorio: a necessidade invocada tem de ser real.

O lado fiscal da venda

Vender um imóvel arrendado gera mais-valia tributável na categoria G. Três coisas a saber antes de assinar:

Antes de aceitar a proposta, vê a conta
Quanto sobra depois do IRS, com coeficiente, encargos e obras.
Calcular mais-valia →

Checklist antes de vender

  1. Confirmar há quanto tempo o inquilino está no imóvel — dois anos é a fronteira da preferência;
  2. Enviar a comunicação por carta registada com aviso de recepção, com preço e cláusulas;
  3. Guardar o aviso de recepção — é a prova da data em que começaram a correr os 30 dias;
  4. Esperar os 30 dias antes de fechar com o comprador;
  5. Entregar ao comprador o contrato, os recibos e o registo da caução: ele vai precisar deles como novo senhorio;
  6. Informar o inquilino de a quem paga a renda a partir da escritura e com que dados.

O passo 3 é o que costuma faltar. Sem prova da comunicação e da data, uma preferência cumprida vale o mesmo que uma preferência ignorada.

FAQ

Posso vender sem dizer nada ao inquilino?
Se o imóvel está arrendado há mais de dois anos, não — o inquilino tem direito de preferência e a comunicação é obrigatória. Sem ela, pode intentar acção de preferência nos seis meses seguintes ao conhecimento da venda e ficar com o imóvel pelo preço pago.
O comprador pode despejar o inquilino?
Não por ter comprado. O art. 1057.º do Código Civil faz o comprador suceder nos direitos e obrigações do senhorio, e o contrato continua nos mesmos termos. O comprador fica com as mesmas vias que tu tinhas, e com os mesmos prazos.
Quanto tempo tem o inquilino para responder à comunicação?
Trinta dias a contar da recepção da carta registada com aviso de recepção, por força do art. 1091.º, n.º 4, do Código Civil. O prazo geral de oito dias do art. 416.º não se aplica ao arrendamento.
O inquilino pode preferir por um preço mais baixo?
Não. Preferir é adquirir nas mesmas condições do negócio projectado, incluindo preço e forma de pagamento.
E a caução, fica comigo?
Não. A posição de senhorio transmite-se por inteiro, e com ela a obrigação de devolver a caução no fim do contrato. Na prática, acerta-se o valor entre vendedor e comprador na escritura, com registo escrito do que foi acordado.
E se o contrato tiver menos de dois anos?
Não há direito de preferência na compra e venda. As restantes regras mantêm-se — o contrato continua e o comprador passa a senhorio.
Aviso

Este artigo é informativo e reflecte a legislação em vigor à data de publicação. Não substitui aconselhamento fiscal ou jurídico — confirma com o teu contabilista antes de decidir.

Histórico transferível

Quem compra um imóvel arrendado compra também o histórico.

Contrato, recibos emitidos, caução recebida e comunicações — tudo com data, tudo exportável. É o que torna uma venda com inquilino uma venda limpa.

Experimentar 60 dias grátis →
Sem cartão de crédito. Cancelas quando quiseres.