Legal 29 junho 2026 · 9 min de leitura

Transmissão do arrendamento por morte do inquilino: o que diz a lei

Quando um inquilino morre, muitos senhorios assumem que o contrato termina e a casa fica livre. Nem sempre é assim. A lei portuguesa prevê a transmissão do arrendamento por morte a certas pessoas que viviam com o inquilino — e o contrato pode continuar com elas. Este guia explica quem pode suceder, em que prazo, e a diferença entre contratos novos e antigos, com um acórdão recente que ilustra a fronteira.

É um tema delicado e, por isso mesmo, mal compreendido. A intuição diz "morreu o inquilino, acabou o contrato". A lei diz outra coisa: no arrendamento para habitação, a morte do arrendatário não faz caducar o contrato quando lhe sobrevivem determinadas pessoas. Perceber isto evita ao senhorio dois erros opostos — exigir a casa quando não pode, ou deixar passar prazos quando devia agir.

A regra: o contrato pode não caducar

O artigo 1106.º do Código Civil estabelece que o arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva, com residência no locado:

  • O cônjuge com residência no locado;
  • A pessoa que com ele vivia em união de facto há mais de um ano;
  • A pessoa que com ele vivia em economia comum há mais de um ano.

Verificados estes requisitos, a posição de arrendatário transmite-se — o contrato continua, agora com quem sucedeu. Não é uma renovação nem um novo contrato: é a continuação do mesmo.

Base legal: art. 1106.º do Código Civil (DRE, versão consolidada).

Ordem de prioridade e exclusões

Quando há mais do que uma pessoa a poder suceder, a lei define uma ordem de prioridade: primeiro o cônjuge sobrevivo, depois o unido de facto e, na falta destes, quem vivia em economia comum, segundo a proximidade do parentesco e a idade. Há ainda duas regras que importam ao senhorio:

  • Exclusão por "outra casa" — a transmissão não opera a favor de quem já tenha outra habitação, própria ou arrendada, na zona definida na lei;
  • Período mínimo de seis meses — se a morte ocorrer nos seis meses anteriores ao fim do contrato, quem sucede tem direito a permanecer por um período não inferior a seis meses a contar do óbito.

O prazo de comunicação ao senhorio — e o que acontece se falhar

Quem sucede tem de comunicar a transmissão ao senhorio no prazo de três meses a contar da morte, com cópia dos documentos comprovativos (art. 1107.º do Código Civil).

Atenção a um erro comum

Falhar o prazo de três meses não faz caducar o contrato. A transmissão opera por força da lei, desde que os requisitos estejam preenchidos. A consequência da falta de comunicação é a obrigação de indemnizar o senhorio pelos danos causados pela omissão — não a perda do arrendamento. Não contes com a caducidade só porque ninguém te avisou a tempo.

Base legal: art. 1107.º do Código Civil (DRE, versão consolidada do Código Civil).

Contratos novos vs. contratos antigos

Há dois regimes a não confundir:

  • Regime comum (contratos do regime atual) — aplica-se o art. 1106.º do Código Civil, descrito acima;
  • Contratos antigos (habitacionais anteriores ao RAU) — seguem um regime transitório com regras próprias de transmissão, no art. 57.º do NRAU (Lei 6/2006), com a sua própria lista de sucessores e condições.

Base legal: art. 57.º do NRAU — Lei 6/2006 (DRE, versão consolidada).

Um acórdão recente: quando o contrato antigo migra para o regime comum

Esta fronteira foi tratada num acórdão do Tribunal da Relação de Évora (processo 1686/24.6T8EVR.E1). O caso: um contrato habitacional anterior ao RAU que, por acordo entre senhorio e inquilino ao abrigo do NRAU, tinha transitado para o regime comum do arrendamento. O tribunal entendeu que, feita essa transição, a transmissão por morte passa a reger-se pelo art. 1106.º do Código Civil — e não pelo regime transitório do art. 57.º do NRAU.

No caso concreto, como o filho da arrendatária vivia com ela em economia comum há mais de um ano à data do óbito, a posição de arrendatário transmitiu-se para ele: não houve caducidade. É um bom exemplo de como o regime aplicável depende da história do contrato — e de como a economia comum prolongada pode sustentar a transmissão.

Fonte: Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proc. 1686/24.6T8EVR.E1 (dgsi.pt).

E no arrendamento não habitacional?

Quando o imóvel está arrendado para um fim não habitacional (por exemplo, uma loja), o regime é diferente: o contrato também não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando-o ao senhorio no prazo de três meses (art. 1113.º do Código Civil) — uma faculdade que o regime habitacional não prevê.

Base legal: art. 1113.º do Código Civil (DRE, versão consolidada do Código Civil).

Este artigo é informativo

A transmissão por morte é uma das matérias mais sensíveis do arrendamento e depende muito dos factos de cada caso (datas, convivência, regime do contrato). Para uma situação concreta, consulta um advogado ou solicitador antes de agir.

Aviso

Informação de apoio de caráter geral — não substitui aconselhamento jurídico ou fiscal. A legislação muda: confirma a redação em vigor à data em que leres, nas fontes oficiais ligadas ao longo do artigo, e valida o teu caso concreto com um profissional habilitado.

FAQ

Posso recusar a transmissão e pedir a casa de volta?
Se os requisitos do art. 1106.º estiverem preenchidos, a transmissão opera por lei e não depende da tua vontade. O que podes — e deves — fazer é confirmar se esses requisitos existem mesmo (residência, prazos, ausência de outra casa) e exigir os documentos comprovativos.
Um filho que não morava com o inquilino herda o arrendamento?
Em regra, não. A transmissão exige residência no locado e, nos casos de economia comum, convivência há mais de um ano. Um filho que vivia noutra casa não preenche, à partida, os requisitos — mas cada caso depende dos factos. Confirma com apoio jurídico.
A renda mantém-se igual após a transmissão?
Como regra, a posição contratual transmite-se nos mesmos termos — é o mesmo contrato a continuar. Em certos casos de contratos antigos pode haver conversão de regime. É um ponto a verificar com cuidado, sobretudo em contratos anteriores ao RAU.
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